Mnemosyne é a deusa da memória, para os gregos. Da sua união com Zeus nasceram várias musas, entre elas Clio, a deusa da História. Este blog contempla um diálogo entre Clio e Mnemosyne. Memória, Patrimônio, Cidade, Cultura Visual, Fotografia, Educação, Museus são alguns dos temas objeto de discussão e divulgação. Além disso, traz atividades específicas aos estudantes de Educação à Distância da UFRGS.
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sábado, 2 de julho de 2011
Museus devolvem coleções aos países de origem
sexta-feira, 13 de maio de 2011
Clubes Sociais Negros do Rio Grande do Sul
O texto é o da moção de apoio à causa do 24 construída em parceria entre Câmara Municipal, Prefeitura, Clube 24 de Agosto e coletivo da UNIPAMPA.
Peço que reproduzam este texto e o abaixo-assinado em blogs, sites, em todos os lugares!
Na última segunda-feira os integrantes do Clube 24, profissionais da UNIPAMPA e demais interessados da sociedade, estiveram em audiência com a Câmara de Vereadores. No final foi votada uma moção de apoio à luta do Clube 24 por sua sede social e foi montada uma comissão (Clube, Câmara Municipal, Prefeitura Municipal, Coletivo da UNIPAMPA) que reivindicará uma reunião com o Ministério Público Federal afim de apresentar um dossiê sobre o caso e pedir a reavaliação dos processos.
Nesta última terça, em reunião na sede do Clube, começou a organização de um ato cultural que terá como ponto central um abraço solidário ao Clube 24 de Agosto. Este ato acontecerá no dia 15 de maio à tarde, um domingo. Semana que vem encaminharemos os cartazes da atividade para que a divulgação se multiplique!
Muito obrigado pela tua atenção e pelo teu apoio!
Assinam este email,
Caiuá Cardoso Al-Alam
HIlda Jaqueline Fraga
Adriana Fraga
Maria Fernanda Passos
Andrea Lima
Clube 24 de Agosto
Moção de apoio ao Clube 24 de Agosto na luta da manutenção de sua sede social
Tendo em vista a importância da participação da comunidade na preservação de seu patrimônio cultural, vimos por intermédio deste, manifestar nosso apoio ao Clube negro 24 de Agosto. O Clube está passando por um processo em que pode vir a perder sua sede. Reconhecendo ser este um território de preservação da cultura afrobrasileira solicitamos o envolvimento de toda a sociedade nesta causa.
Fundado em 1918 por trabalhadores negros que se uniram em classe – a chamada “União da Classe”, no âmbito do Círculo Operário Jaguarense -, o Clube 24 de Agosto, conforme demonstram trabalhos de história, consolidou-se com um importante espaço de sociabilidade e resistência da comunidade negra jaguarense, que era excluída dos locais de divertimento da sociedade da época, no período do pós-abolicionismo.
Neste sentido, buscamos apoio para a preservação da memória em torno do bem e solicitamos a abertura de processo de tombamento para a proteção legal da construção, visando impedir a destruição do prédio e/ou alterações que venham a descaracterizá-lo.
Também solicitamos apoio ao reconhecimento do Clube 24 de Agosto como território negro de ações sociais e culturais da cidade de Jaguarão.
Mais ainda, buscamos o reconhecimento da prática social do Clube 24 de Agosto como pertencente a um conjunto maior de ações culturais afrodescendentes, contextualizadas no cenário nacional e estadual, de atuação dos clubes sociais negros como territórios vitais para a construção, revitalização e atuação de identidades culturais.
Para tanto, solicitamos a revisão dos trâmites processuais dos processos número 70040221855 e 70042166249, que acabaram levando ao leilão da sede do Clube 24 de Agosto, tendo em vista os equívocos apontados pela advogada responsável pela condução de tais processos.
Para finalizar solicitamos a não execução da dívida oriunda de cobranças de arrecadação de execuções musicais pelo ECAD, visto que, a entidade é questionada nacionalmente pela forma de atuação.
sábado, 16 de abril de 2011
Shangai por Xuanmim Jin
China por Gangfeng Wang

quarta-feira, 2 de março de 2011
Aprovada regulamentação da profissão de historiador
A regulamentação da profissão de historiador foi aprovada, nesta quarta-feira (2), pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ). A proposta, de autoria do senador Paulo Paim (PT-RS), estabelece que a profissão de historiador poderá ser exercida pelos diplomados em curso de graduação, mestrado ou doutorado em História.
Entre as atribuições dos historiadores, o projeto (PLS 368/09) lista o ensino da disciplina no ensino básico e superior; o planejamento, a organização, a implantação e a direção de serviços de pesquisa histórica; o assessoramento voltado à avaliação e seleção de documentos para fins de preservação.
A proposta já havia sido aprovada em decisão terminativa, em março de 2010, pela Comissão de Assuntos Sociais (CAS). Mas a aprovação de emenda de Plenário do senador Alvaro Dias (PSDB-PR) e de requerimentos dos senadores Flexa Ribeiro (PSDB-PA) e do então senador Flávio Arns (PSDB-PR) fez a matéria retornar à CAS, bem como exigiu sua análise pela CCJ e pela Comissão de Educação, Cultura e Esporte (CE).
Relator do projeto na CCJ, Flexa Ribeiro recomendou sua aprovação com o acolhimento da emenda de Alvaro Dias. A mudança proposta em Plenário simplificou uma das atribuições dos historiadores para a "organização de informações para publicações, exposições e eventos sobre temas de História". O texto aprovado pela CAS detalhava os locais (empresas, museus, editoras, produtoras de vídeo e CD-ROM ou emissoras de televisão) de realização dessa atividade.
- O texto original do inciso que se pretende alterar era excessivamente detalhista e enumeratório, o que depõe contra a generalidade, clareza e precisão da norma - explicou Flexa Ribeiro em seu parecer.
O relator reconheceu o "relevante" papel exercido pelos historiadores na sociedade e considerou que a inexistência de uma regulamentação pode abrir esse campo a profissionais de outras áreas sem as qualificações necessárias para desenvolver um trabalho adequado com objetos e assuntos históricos.
Iara Farias Borges e Simone Franco / Agência Senado
Destruição dos Documentos Judiciais
Transcrevo abaixo a notícia publicada no Boletim da Associação Nacional de História, em março de 2011, sobre a destruição dos processos judiciais, prevista no novo Código de Processo Civil:
A ANPUH- Associação Nacional de História através de sua diretoria, de seus representantes junto ao CONARQ e de alguns de seus filiados como as professoras Silvia Hunold Lara, Fernando Teixeira e Gladys Sabina Ribeiro vem participando ativamente das discussões em torno do novo Código de Processo Civil, que já foi aprovado no Senado Federal e que se encontra na Câmara Federal para tramitação. No final do ano passado tudo o que se conseguiu foi a retirada do projeto de qualquer referência a questão da destruição dos processos judiciais. Continuaremos lutando junto aos deputados para que o novo código, ao contrário do que querem amplos setores do Judiciário, embora tenhamos do nosso lado importantes lideranças dessa área, não preveja nenhuma forma de destruição dos processos judiciais, e que esta questão seja tratada por uma lei específica, no bojo da discussão mais ampla de uma política nacional de arquivos. Estamos enviando carta ao Presidente do Conselho Nacional de Arquivos (CONARQ) solicitando uma reunião daquele órgão para a discussão dessa matéria.
UMA LEI PARA PROTEGER OS PROCESSOS JUDICIAIS Volto a tratar de um tema candente: o da preservação do patrimônio documental no Brasil - mais especificamente da documentação produzida pelo Judiciário. Como todos devem lembrar, em meados do ano passado, o Projeto de Lei 166/2010, que reforma o Código de Processo Civil, incluiu um artigo (de número 967) permitindo a destruição dos autos findos há mais de cinco anos. Logo houve uma grande movimentação em torno das idéias preservacionistas: reuniões com o presidente da comissão que redigiu o Projeto de Lei e com diversos senadores, até se chegar à emenda Suplicy, que invertia o sentido daquele famigerado artigo, defendendo a preservação dos processos judiciais (em seu suporte original ou por meio da microfilmagem ou digitalização). Tudo parecia caminhar bem até que, no jogo de forças do Senado, os defensores da eliminação dos processos conseguiram reverter o quadro nos instantes finais da tramitação, introduzindo no texto que foi submetido à votação o artigo 1.005, cuja redação era ainda mais radical que a do 967. Felizmente, o bom senso prevaleceu, não sem pressões, e o texto aprovado pelo Senado em 15 de dezembro do ano passado e enviado à Câmara dos Deputados excluiu aquela determinação. Mas também não incluiu qualquer artigo sobre a necessidade de se guardar e preservar e os processos judiciais. O assunto volta, portanto, à baila - e é urgente. O que fazer a partir de agora? A resposta depende de três aspectos importantes, de natureza diversa. Em primeiro lugar, os esforços empreendidos até agora visaram eliminar qualquer determinação destrutivista do corpo do Código de Processo Civil. Reagimos a uma agressão à História. Por isso, a ausência do artigo 967 (e do seu substitutivo 1.005) no texto do Projeto de Lei que seguiu para a Câmara pode ser considerada uma vitória. Em segundo lugar, é preciso reconhecer que não basta lutar por determinações preservacionistas somente para os processos civis. O Código do Processo Criminal nada fala a respeito da guarda permanente dos autos judiciais e, na Justiça do Trabalho, a lei 7.627, de 10 de novembro de 1987 - ainda vigente - permite a "a eliminação, por incineração, destruição mecânica ou por outro meio adequado, de autos findos há mais de 5 (cinco) anos, contado o prazo da data do arquivamento do processo". Mesmo que o Código de Processo Civil determinasse a preservação dos processos, haveria um longo caminho a percorrer até que essa se tornasse uma prática legalmente reconhecida em todas as áreas da Justiça. Em terceiro lugar, a lei 6.246, de 1975, que suspendeu o artigo 1.215 do atual Código de Processo Civil (promulgado em 1973) que também mandava eliminar os autos findos há mais de cinco anos, menciona explicitamente a necessidade de uma "lei especial [que] discipline a matéria". A lei 6.246 resultou de embates semelhantes aos que empreendemos no último ano, mas a elaboração de uma legislação especial sobre a matéria até agora não aconteceu. A tal lei, no entanto, é mais do que necessária: somente uma lei especial sobre o assunto poderá tratar da Justiça Civil, Criminal, Militar, do Trabalho e Eleitoral - em seus diversos tribunais e atividades administrativas. Certamente precisamos acompanhar com atenção e cuidado a tramitação do Projeto de Lei na Câmara dos Deputados. O processo é semelhante ao que se passou até agora: num primeiro momento, são designados relatores e formadas comissões; em seguida, abre-se o prazo para apresentação de emendas; depois realizam-se audiências públicas, até se chegar à votação do texto final. As alterações feitas pela Câmara dos Deputados serão, finalmente, analisadas pelo Senado - e só depois o texto segue para a sanção presidencial. O caminho é longo e as forças contrárias à preservação já se mostraram suficientemente articuladas para alterações de última hora. Levando em consideração esses três aspectos, ao invés de lutar para introduzir um novo artigo de caráter preservacionista (por meio de uma nova emenda) no atual Projeto de Lei, melhor seria, do ponto de vista estratégico e do mérito mesmo do assunto, atuar de forma conjunta a fim de: a) manter o texto do Projeto de Lei que reforma o Código de Processo Civil como está, sem qualquer menção à preservação dos processos judiciais; e b) propor um Projeto de Lei que trate da necessidade da preservação dos processos em todos os níveis do Poder Judiciário. Tendo em vista a complexidade dos temas envolvidos na tramitação do Projeto do novo Código de Processo Civil, essa é uma alternativa viável, mais consistente e também "prática": vencida a etapa das discussões na Câmara e aprovado um texto sem um artigo sobre a matéria, não há mais possibilidade de alterações no texto, já que a sanção presidencial tem caráter apenas supressivo. Por outro lado, um Projeto de Lei específico sobre essa matéria - ainda que sua tramitação leve certo tempo - pode tratar do tema em toda a sua amplitude e abrangência. Desde 1994, quando foi instalado, o Conselho Nacional de Arquivos (CONARQ) vem insistindo na necessidade de elaborar dispositivos legais para a preservação dos acervos do Poder Judiciário "julgados de valor permanente". Em 2003, discutiu uma minuta e, em 2010, elaborou um Projeto de Lei para a Gestão de Documentos do Poder Judiciário (Anexo IV da Nota Técnica nº1/2010 do Conselho Nacional de Arquivos - CONARQ sobre o art. 967 do Projeto de Lei PLS 166/2010). O Poder Judiciário, por sua vez, vem implementando desde 2009 um Programa Nacional de Gestão Documental (PRONAME) , que já conta com tabelas de temporalidade para todos os documentos da Justiça do país e um manual de gestão documental que em breve serão discutidos pelo Conselho Nacional de Justiça e, se aprovados, tornar-se-ão obrigatórios para todo o Poder Judiciário. Aparentemente, todos parecem trabalhar na mesma direção - mas apenas aparentemente. Formuladas por arquivistas e membros do poder judiciário, as propostas produzidas no âmbito da Justiça deixam muito a desejar quanto à História. A leitura dos textos produzidos por esses órgãos é árdua, dado seu caráter técnico, mas reveladora. Examino aqui apenas uma questão, dentre tantas outras que merecem análise, somente por falta de espaço: a das Tabelas de Temporalidade. A escolha não é fortuita, já que elas constituem a pedra angular de todas as propostas encaminhadas pelo PRONAME e são importantes em toda e qualquer política de arquivos. Essas tabelas indicam o tempo de guarda após a "baixa definitiva" do documento, o prazo que permanece no arquivo corrente ou temporário e sua destinação final, se eliminado ou guardado de forma permanente. Ainda que as Tabelas indiquem a guarda permanente de vários documentos, não deixa de surpreender que a primeira frase da "Nota Introdutória" às Tabelas de Temporalidade elaboradas pelo PRONAME para os processos judiciais da Justiça Estadual e Federal, por exemplo, fale na "sistemática de trabalho para a eliminação de autos judiciais findos"... . Premidos pelo esgotamento da capacidade de armazenamento da documentação e pelas dificuldades orçamentárias, o Judiciário acaba pensando tão somente em descartar e eliminar. Discutida apenas inter pares, as Tabelas de Temporalidade elaboradas no âmbito do Judiciário são bem pouco generosas em termos da preservação, propondo uma grande seletividade (inclusive com questionáveis procedimentos de amostragem) e adotando critérios que, além de subjetivos, algumas vezes apenas contemplam os aspectos legais para a guarda permanente da documentação. Querem um exemplo? Segundo uma das Tabelas de Temporalidade disponibilizadas na internet, os processos criminais com sentenças condenatórias são considerados de guarda permanente (em razão da existência do instituto de revisão criminal, que faculta ao condenado solicitar a qualquer tempo o reexame de seu processo), mas aqueles que gerarem decisões absolutórias "deverão permanecer em Arquivo Intermediário pelo prazo de vinte anos", sendo então eliminados, desde que "o assunto não seja de guarda permanente". Ora, tal avaliação é claramente pautada por questões legais, da prescrição ou não dos prazos e das causas. Mas aniquila de vez a possibilidade de uma história do Judiciário que pretenda avaliar as condições de produção do julgamento na área criminal: se aplicada a Tabela proposta pelo PRONAME, até a simples pergunta sobre os critérios que, ao longo do tempo, levaram a Justiça a condenar ou a absolver alguém ficará sem qualquer resposta, pois o termo de comparação terá sido simplesmente destruído! Diante da constatação de que nem sempre se consegue guardar tudo, certamente é preciso escolher o que guardar. Nessa escolha, porém, é preciso que a História seja contemplada. A documentação do Judiciário produzida até a virada do século XIX para o XX sofreu o ataque das traças, a ação dos bolores e os maus cuidados. Mesmo assim, muita coisa sobreviveu e tem servido para renovar a abordagem de vários temas da História no Brasil, e para abrir novos campos, como a História Social do Direito. As fórmulas "mágicas" que reduzem fantasticamente o que deve ser preservado, defendidas por vários arquivistas e autoridades públicas, ou a razão legalista que se observa nas Tabelas de Temporalidade do PRONAME podem casar bem com o interesse pragmático dos "gestores" da área Judicial, que sempre alegam "custos de armazenagem", mas está completamente divorciada das necessidades da História. Se essas propostas vingarem, a mão dos homens fará na documentação produzida ao longo dos séculos XX e XXI um estrago muito maior do que traças e bolores fizeram nas fontes judiciais mais antigas... Por isso, não podemos nos ausentar dessa discussão - nem deixar que sejamos sub-representados ou sequer considerados na composição das comissões avaliadoras. O lugar desse debate é certamente o CONARQ, órgão central do Sistema Nacional de Arquivos (SINAR), ao qual todas as políticas de preservação documental no país devem estar referidas. É ali que uma nova "lei especial", encarregada de disciplinar o modo da preservação dos processos da Justiça Civil, Criminal, Militar, do Trabalho e Eleitoral será discutida e elaborada. Precisamos fazer com que os deveres constitucionais de preservação do patrimônio documental da nação sejam cumpridos e respeitados, a fim de que os interesses mais amplos da cidadania, da preservação do patrimônio documental e da Justiça possam estar todos contemplados de forma equânime, equilibrada e harmoniosa. Ou será que vamos nos eximir dessa responsabilidade? Silvia Hunold Lara(Depto. História - UNICAMP) |
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sábado, 19 de fevereiro de 2011
Sesmaria, Tartarugas e Pelourinho
Rodin e Museus de Salvador
Bahia de Todos os Santos
Nossa estada em Salvador não podia ser melhor. Nada como ser hospedado pelos amigos e tè-los como cicerone, seja em que cidade for. Pois a avalanche de concursos públicos nas universidades federais brasileiras, levou uma amiga para a Bahia.
segunda-feira, 24 de janeiro de 2011
Polêmica sobre Arquivo Nacional
Transcrevo abaixo o artigo publicado por José Maria Jardim, professor de Arquivologia da UNIRIO, no Jornal da Ciência, órgão da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência e disponível em: http://www.jornaldaciencia.
"O Arquivo (vivo?) da Nação
No Brasil, a idéia de arquivo é associada, com muita frequência, a de
arquivo morto. A expressão "virou arquivo" designa as pessoas que, por
alguma razão, foram silenciadas por seus assassinos. "Arquivo" e "morte" são
termos associados por grande parte da sociedade brasileira, especialmente
aquela que mais sofre com a falta de informações relevantes para o exercício
dos seus direitos. "Arquivos" têm sido "mortos" sistematicamente ao longo da
história do Brasil, especialmente no e pelo Estado brasileiro.
O reencontro com a democracia nos anos 1980, trouxe um sopro de vitalidade
inédita para nossos arquivos públicos, órgãos tradicionalmente "mortos" na
estrutura da nossa administração pública. Afinal, sem arquivos plenos de
vitalidade, dinâmicos e facilmente acessíveis pela sociedade, como o Estado
pode ser transparente? E sem transparência do Estado, qual democracia
almejamos construir e ampliar?
Os arquivos públicos são territórios do Estado a serviço da sociedade, da
democratização da informação governamental e do exercício do direito do
cidadão à informação e à memória. Seu papel como infraestrutura para a
transparência da administração pública é imprescindível para que a sociedade
controle a atuação do Estado e do governo.
Os arquivos públicos não são apenas um depósito de documentos. São
instituições com múltiplas facetas: cultural, científica, administrativa,
etc. É agência de transparência do Estado e território de construção da
memória coletiva e, ao mesmo tempo, infraestrutura para a produção de
conhecimento científico.
Os arquivos públicos dos governos mais avançados em termos de
transparência
e interação social são infraestruturas governamentais de informação para o
Estado e a sociedade. Trata-se de órgãos supraministeriais com múltiplas
funções de apoio à gestão pública e à produção de conhecimento científico e
tecnológico. São territórios da memória coletiva, cultura e cidadania.
Não por acaso, o primeiro Arquivo Nacional criado foi o da França, em 1790,
logo após a Revolução Francesa. A ideia de organização e, sobretudo, de
publicidade dos documentos do governo por um tipo de instituição até então
inexistente tem suas bases na construção do novo regime. Esse é um marco da
história dos arquivos e da Arquivologia. O arquivo público é neste momento
instrumento da administração do Estado.
Ao longo do século XIX, a formação dos Estados Nacionais traz em seu bojo a
construção de identidades nacionais para as quais é imprescindível uma
"memória nacional". Os arquivos públicos passam também à condição de
depositários e construtores dessa memória nacional. São, nesse momento,
território da História.
A criação do Arquivo Público do Império brasileiro estava prevista na
Constituição de 1824, mas a fundação só ocorreu em 1838, aliás o mesmo ano
de criação do Instituto Histórico e Geográfico Brasileiro (IHGB).
Como chama atenção a historiadora Célia Costa, autora da tese de doutorado
intitulada "Memória e administração: o Arquivo Público do Império e a
consolidação do Estado brasileiro", o acesso aos documentos no Arquivo
Público do Império era garantido estritamente ao governo ou usuários que
fossem indicados pelo imperador.
Ao contrário dos arquivos nacionais europeus, a historiadora nos lembra que
o Arquivo Público do Império caracterizou-se muito mais como espaço do
segredo do Estado, perspectiva procedente do período colonial, do que como
um órgão envolvido nos processos de construção da história nacional.
O nome "Arquivo Nacional" só foi adotado em 1911. Ao longo da República, o
Arquivo Nacional, como os demais arquivos públicos do país, sobreviveram na
periferia do Estado. Eram voltados quase exclusivamente para a guarda e
acesso de documentos considerados, sem parâmetros científicos, como de
"valor histórico", ignorando-se a produção documental que resultava de um
Estado com funções cada vez mais amplas.
Neste cenário, os documentos eram acumulados ou eliminados - quase sempre
sem critérios científicos - nos serviços arquivísticos do Estado. Tal
ocorreu - e ainda ocorre em vários setores do Estado brasileiro - em função
da inexistência de políticas públicas arquivísticas.
A ruptura da visão de arquivo público como apenas um depósito de documentos
e a adoção de um novo modelo de gestão envolvendo todo o ciclo documental,
desde a produção até a eliminação ou guarda permanente, só ocorrerá, em
diversos países, após a década de 50 do século passado.
No Brasil, a Lei 8.159 de 8 de janeiro de 1991 garante o marco legal para
essa concepção, incluindo também os arquivos estaduais e municipais. Além de
suas atribuições em relação aos documentos federais, o Arquivo Nacional deve
ainda implementar a política nacional de arquivos, a ser definida pelo
Conselho Nacional de Arquivos (Conarq). Esse Conselho, subordinado ao
Arquivo Nacional, é o órgão central do Sistema Nacional de Arquivos.
O Arquivo Nacional teve grande protagonismo nesse processo, a partir dos
anos 80 e 90, influenciando arquivos estaduais e municipais. No entanto, de
modo geral, nossos arquivos públicos permanecem periféricos no Estado e
pouco visíveis à sociedade. Ainda se caracterizam mais como reserva de
opacidade do que de transparência.
Não se altera uma cultura de opacidade do Estado em apenas três décadas. A
maior parte dos nossos arquivos públicos segue socialmente pouco visível. Na
Europa e Estados Unidos, a abertura crescente dos arquivos a um uso social
mais amplo ganha terreno após a II Guerra Mundial.
Procura-se cada vez mais superar a ideia dos arquivos como espaços
acessíveis apenas a eruditos e cientistas. Por outro lado, as crescentes
demandas sociais pelo direito à informação colocam os arquivos no epicentro
das políticas públicas de transparência. A democratização do acesso aos
arquivos tende a ser cada vez maior e diversificada, mesmo nas sociedades
cujo regime democrático já se encontra mais consolidado.
As demandas sociais pelos arquivos se ampliam e mudam com o uso crescente
das tecnologias da informação e comunicação. Novas fronteiras vêm sendo
conquistadas pelos arquivos, ampliando-se a sua interatividade com a
sociedade mediante programas de difusão via web, incluindo, mais
recentemente, o uso cada vez maior das redes sociais.
Essa perspectiva tem orientado os caminhos do Arquivo Nacional do Brasil
desde a década de 80. Talvez poucas instituições públicas brasileiras tenham
passado por um processo de modernização tão intenso e em tão pouco tempo,
influenciando ações semelhantes nos planos estadual e municipal.
Esse "dever de casa" encontrava limites no fato do Arquivo Nacional ser
subordinado, há décadas, ao Ministério da Justiça. Ao ser vinculado à Casa
Civil da Presidência da República, em 2000, o Arquivo Nacional adquiriu
melhores condições - especialmente políticas e orçamentárias - para avançar
num novo modelo de gestão das informações governamentais. Beneficiou-se
diretamente desse novo cenário o Conselho Nacional de Arquivos, subordinado
ao Arquivo Nacional, responsável pela política nacional de arquivos.
Neste sentido, é um retrocesso político, gerencial e científico a
transferência do Arquivo Nacional para o Ministério da Justiça. Essa
inadequação, vale lembrar, seria a mesma em qualquer outro ministério, dada
a abrangência de atuação da instituição em todo Executivo Federal.
Esse novo destino institucional provavelmente comprometerá frontalmente a
dimensão nacional do Conselho Nacional de Arquivos. Setores diversos da
sociedade brasileira, representantes do mundo acadêmico e de associações
profissionais, vêm expressando seu descontentamento face a essa decisão.
Ainda que fosse mantido na Presidência da República, seriam muitos os
desafios a serem enfrentados pelo principal arquivo público do país para
atuar plenamente na gestão das informações governamentais e torná-las
acessíveis à sociedade brasileira. A política nacional de arquivos ainda
está por se definir. O Sistema Nacional de Arquivos não foi
operacionalizado. O Arquivo Nacional encontra-se distante do que pode e
deve vir a ser, embora tenha acumulado suficiente vitalidade para deixar de
ser um "arquivo histórico" do século XIX e projetar-se como um centro de
informações governamentais do século XXI.
Ao ser excluído da Presidência da República e inserido no Ministério da
Justiça, o Arquivo Nacional protagonizará, uma vez mais, o velho e ainda
insuperado drama brasileiro de periferização dos arquivos do Estado e sua
inevitável invisibilidade social. O Arquivo Nacional provavelmente não
morrerá porque, de alguma forma, aprendeu a sobreviver perifericamente ao
longo da sua história, mas certamente será um órgão aquém de suas
transformações recentes, de suas atribuições legais e da democracia que
buscamos."